domingo, 17 de outubro de 2010

Estatuto do CAEnf-FACISA

Estatuto do Centro Acadêmico de Enfermagem da Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí



Capítulo I


·        Da denominação, natureza, sede, foro e duração.

Capítulo II


·        Dos princípios e finalidades

Capítulo III


·        Do Patrimônio

Capítulo IV


·        Das instâncias deliberativas

o   Seção I

·        Da Assembléia Geral

o   Seção II

·        Da Comissão Administrativa Provisória

o   Seção III

·        Da Diretoria Executiva

·        Subseção I

o   Das atribuições das coordenadorias

Capítulo V


·        Dos Conselhos e Câmaras

Capítulo VI


·        Das Eleições

Capítulo VII


·        Das Disposições Gerais e Transitórias




Capítulo I


Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração.


Artigo 1º - O Centro Acadêmico de Enfermagem da Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí, doravante denominado CAENF - FACISA, é uma associação civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, entidade máxima de representação dos estudantes de Enfermagem da Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí.

Parágrafo Único - O CAENF – FACISA é regido pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor, tem sede no Campus da Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí e foro na cidade de Unaí/MG.

Artigo 2º - O CAENF – FACISA, Reconhece a União Nacional dos Estudantes, UNE, como entidade legítima de representação dos estudantes, nos respectivos níveis de atuação, reservando, face a ela, sua autonomia.


Capítulo II

Dos Princípios E Finalidades


Artigo 3º - São princípios e finalidades do CAENF – FACISA:

             I.    Representar os estudantes de Enfermagem da Faculdade das Ciências de Saúde de Unaí, no todo ou em parte, judicial ou extra-judicialmente, defendendo os interesses do conjunto destes;
           II.    Promover a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da FACISA, preservando cada qual a sua autonomia;
         III.    Organizar, auxiliar e incentivar promoções de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária;
        IV.    Promover intercâmbio, integração e fortalecimento dos movimentos sociais, em especial das entidades do movimento estudantil;
          V.    Defender que a Educação seja priorizada em um plano de desenvolvimento nacional, afirmando sempre o caráter público, gratuito e democrático de Faculdade;
        VI.    Lutar pela democratização do acesso e pela implementação de políticas que facilitem a permanência dos estudantes na instituição;
       VII.    Garantir a efetiva ocupação das vagas discentes dos Conselhos Superiores, Câmaras e demais órgãos colegiados do curso de Enfermagem da FACISA, defendendo a paridade da participação estudantil nestes órgãos em relação aos demais segmentos do ensino superior;
     VIII.    Defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, lutando contra todas as formas de opressão dentro e fora da Faculdade;

Artigo 4º - São direitos dos estudantes representados pelo CAENF – FACISA:

             I.    Ter respaldo em nível de representação pelos órgãos do CAENF – FACISA;
           II.    A participação de forma livre e direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma das reuniões, comissões e instâncias deliberativas do CAENF – FACISA;
          III.    Votar e ser votado em Assembléia Geral;
         IV.    Participar das atividades organizadas pelo CAENF – FACISA;








Capítulo III

Do Patrimônio


Artigo 5o - O patrimônio do CAENF – FACISA, será constituído por todos os bens móveis e imóveis que possui e pelos que vier a possuir por meio de contribuições, subvenções, legados e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
        
Parágrafo único – A alienação de quaisquer bens que alterem significativamente a patrimônio do CAENF – FACISA, somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta dos membros da diretoria executiva com a ciência e aquiescência da Assembléia Geral.

Artigo 6º - São recursos financeiros do CAENF – FACISA:

             I.    As quantias arrecadadas em forma de contribuição espontânea dos estudantes;
           II.    As receitas de qualquer promoção, convênio ou evento realizado pelo CAENF – FACISA;
         III.    Os lucros provenientes de emprego de capital;
        IV.    Doações provenientes do poder público, de entidades não-governamentais e sociedade civil, desde que não afete a autonomia administrativa, financeira e política da entidade.

Artigo 7º - As despesas do CAENF – FACISA serão classificadas em:

             I.    Ordinárias, quando referentes a gastos com material de expediente; funcionários e demais prestadores de serviços; e a conservação e manutenção do seu patrimônio;
           II.    Extraordinárias, quando referentes a gastos decorrentes da realização de promoções e eventos, além de toda e qualquer despesa não prevista acima.

Parágrafo único - As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva do CAENF – FACISA.

Artigo 8º - A Diretoria Executiva do CAENF – FACISA é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira ao término de seu mandato, à Assembléia Geral, responsável pela sua aprovação.

Parágrafo único – Após a sua aprovação, as contas deverão ser afixadas em mural da sede do CAENF, bem como em outros murais que facilitem a sua publicidade.

Artigo 9º – Se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues ao CAENF e por este arrecadado, tal fato importará em responsabilidade civil, administrativa e criminal, dos membros da Diretoria Executiva.

Artigo 10º - No caso de ausência temporária de diretoria responsável pela gestão da entidade, caberá a Comissão Administrativa Provisória à administração do patrimônio desta, observando-se o disposto no presente estatuto.


Capítulo IV

Das Instâncias Deliberativas


Artigo 11º - O CAENF – FACISA é composto das seguintes instâncias, por ordem decrescente de poder deliberativo:

                     I.    Assembléia Estudantil;
                   II.    Comissão Administrativa Provisória;
                 III.    Diretoria Executiva.


Seção I

Da Assembléia Geral


Artigo 12º – A Assembléia é o órgão máximo de deliberações do CAENF - FACISA, sendo composta por todos os estudantes do curso de Enfermagem da Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí, com igual direito à voz e voto.

Parágrafo Único – Também será concedido o direito à voz aos não-estudantes, salvo deliberação em contrário por parte da própria Assembléia.

Artigo 13º – Compete à Assembléia Geral:

                 I.    Reconhecer seus membros;
               II.    Discutir e votar as teses, recomendações e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
             III.    Deliberar sobre assuntos de interesse do corpo discente e encaminhar suas decisões à Diretoria Executiva;
            IV.    Julgar recursos interpostos da Diretoria Executiva;
              V.    Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
            VI.    Denunciar, suspender ou destituir coordenadores do CAENF e/ou os representantes discentes nos Conselhos Superiores e Câmaras, garantindo-lhes o direito de defesa;
           VII.    Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
         VIII.    Julgar as contas da Diretoria Executiva.

Artigo 14º – A Assembléia Geral reunir-se-á de acordo com as exigências impostas pela conjuntura do Movimento Estudantil da FACISA.

§ 1º - Para sua convocação é necessário posicionamento favorável da maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, presentes em reunião ordinária.
§ 2º - Para a auto convocação da assembléia é necessário que no mínimo de 10% assinem uma lista de auto convocação;
§ 3º - Em qualquer caso, a convocação deverá ser feita com no mínimo cinco dias úteis de antecedência e com uma proposta de pauta.

Artigo 15º – A Assembléia Geral será presidida pela Diretoria Executiva do CAENF – FACISA ou, na inexistência ou ausência desta, pela Comissão Administrativa Provisória, ou, na inexistência ou ausência desta, por um estudante eleito pela própria assembléia para tal;

Artigo 16º - O quorum mínimo para que a Assembléia Geral, em primeira chamada é de 50% (cinqüenta por cento) dos estudantes mais 01, caso não se alcance o quorum, deverá dentro de 5 minutos realizar a segunda chamada com qualquer quorum dos estudantes regulamente matriculados na FACISA.

§ 1º – As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão lavradas em ata, devendo esta ser assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até cinco dias úteis.




Seção II

Da Comissão Administrativa Provisória


Artigo 17º – A Comissão Administrativa Provisória do CAENF - FACISA, cuja sigla adotada será CAP CAENF - FACISA, é a instância deliberativa imediatamente inferior a Assembléia Geral e constituída pelos representantes escolhidos em assembléia geral, quando houver a inexistência de diretoria executiva do CAENF - FACISA, ou se essa estiver com mandato expirado.

Artigo 18º - A CAP CAENF – FACISA tem como única e exclusiva função a administração do CAENF – FACISA na ausência de diretória, e a convocação de eleições para a diretoria executiva.



Seção III

Da Diretoria Executiva


Artigo 19º - A Diretoria do CAENF - FACISA é o órgão coordenador e executor das atividades do centro acadêmico, estando subordinado às deliberações da Assembléia Geral.

Artigo 20º - A Diretoria funcionará sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todos os membros possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.

Artigo 21º – A Diretoria será organizada internamente em coordenadorias, de acordo com a divisão:

             I.    Coordenadoria Geral;
           II.    Coordenadoria de Organização, Finanças e Patrimônio;
         III.    Coordenadoria de Comunicação;
        IV.    Coordenadoria de Cultura e Eventos;
          V.    Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão;
        VI.    Coordenadoria de Assistência Estudantil.

§ 1º - A coordenadoria geral será composta por 03 (três) membros;
§ 2º - A quantidade de membros nas demais coordenadorias, ficará a cargo da Diretoria eleita e especificado na ata de posse, sendo obrigatório, no mínimo um membro por coordenadoria;
§ 3º - Estipular-se-á, na ata de posse, um membro da Coordenadoria Geral e um da Coordenadoria de Organização, Finanças e Patrimônio para responsabilidades com fins de movimentação de conta bancária e afins;
§ 4º - A diretoria executiva eleita, poderá fazer a indicação ou substituição de membros dos quais não participaram das eleições, se dando através de reunião extraordinária convocada para esse fim, e não devendo esses membros ter um número maior que 50% menos 01 da diretoria eleita.

Artigo 22º – Compete à Diretoria:

                 I.    Representar a Entidade junto à Comunidade Acadêmica e à Sociedade Civil em geral;
               II.    Fazer-se representar em conclaves estudantis locais, estaduais, nacionais e internacionais;
             III.    Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações e as da Assembléia Geral;
            IV.    Zelar pelo Patrimônio do CAENF - FACISA;
              V.    Defender os interesses do corpo discente do curso de Enfermagem da FACISA e do próprio CAENF - FACISA;
            VI.    Orientar e coordenar as atividades do CAENF e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto e da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
           VII.    Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do CAENF;
         VIII.    Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira de acordo com o artigo 8º do presente Estatuto;


Subseção I

Das Atribuições das Coordenadorias


Artigo 23º – São atribuições da Coordenadoria Geral:

                 I.    Articular a ação entre as coordenadorias, acompanhando as relações internas da Diretoria Executiva;
               II.    Referenciar a gestão nas metas do programa de campanha, competências das coordenadorias e projetos apresentados;
             III.    Convocar reuniões ordinária e extraordinária;
            IV.    Convocar as reuniões das Assembléias Gerais;
              V.    Manter contato com outros grupos e entidades do movimento estudantil fora e dentro da FACISA;
            VI.    Garantir a efetiva ocupação e fiscalizar a atuação dos representantes discentes nos Conselhos Superiores e Câmaras;
           VII.    Assinar junto com a Coordenadoria de Organização, Finanças e Patrimônio os documentos e cheques necessários à movimentação das contas do CAENF - FACISA;

Artigo 24º – São atribuições da Coordenadoria de Organização, Finanças e Patrimônio:

                 I.    Substituir a Coordenadoria Geral em suas faltas e impedimentos
               II.    Organizar e zelar pelos acervos documental e bibliográfico do CAENF - FACISA;
             III.    Receber e encaminhar a correspondência postal e eletrônica;
            IV.    Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias, bem como o seu devido encaminhamento;
              V.    Facilitar e socializar as informações entre as coordenadorias, comunicando aos membros da Diretoria Executiva as datas, pautas e deliberações das reuniões;
            VI.    Assistir juridicamente a entidade na efetivação de contratos, convênios, acordos e demais situações não previstas neste Estatuto.
           VII.    Catalogar, reparar, supervisionar o patrimônio do CAENF - FACISA, bem como adquirir novo patrimônio;
         VIII.    Controlar a movimentação financeira do CAENF - FACISA;
            IX.    Efetuar pagamentos e recebimentos, devidamente comprovados;
              X.    Assinar junto com a Coordenadoria Geral os cheques e demais documentos necessários à movimentação dos recursos financeiros do CAENF - FACISA;
            XI.    Planejar a política de gestão dos recursos financeiros do CAENF - FACISA, buscando formas alternativas de captação de recursos tendo em vistas a independência e autonomia financeira da entidade;
           XII.    Prestar contas perante a Diretoria Executiva, à Assembléia Geral e torná-las públicas para todos os estudantes;

Artigo 25º – São atribuições da Coordenadoria de Comunicação:

                 I.    Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos do CAENF e para a criação de instrumentos de comunicação através da internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do CAENF - FACISA e publicações e resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos estudantes;
               II.    Divulgar os eventos, debates e festas que venham a ser promovido pelo CAENF - FACISA;
             III.    Manter relações com a mídia estudantil e popular, buscando uma correspondência e colaboração com ela;


Artigo 26º – São atribuições da Coordenadoria de Cultura e Eventos:

                 I.    Desenvolver e fomentar a criação artística e cultural entre os estudantes, criando e apoiando projetos e atividades diversas nessas áreas;
               II.    Desenvolver atividades que promovam a integração estudantil através de eventos culturais e de desporto.

Artigo 27º – São atribuições da Coordenadoria Ensino, Pesquisa e Extensão:

                 I.    Cuidar dos assuntos relacionados à política educacional do curso de Enfermagem da FACISA;
               II.    Acompanhar e orientar a participação dos representantes discentes nos conselhos superiores e câmaras;
             III.    Acompanhar os trabalhos realizados pela FACISA nestes três campos;
            IV.    Promover atividades e orientações que aprofundem o conhecimento acadêmico-cientifico.


Artigo 28º – São atribuições da Coordenadoria de Assistência Estudantil:

             I.    Fiscalizar, incentivar e participar ativamente de projetos relacionados ao auxílio e permanência do estudante na instituição universitária, auxiliando na definição de políticas de alimentação, transporte e bolsas de estudo.




Capítulo V

Dos Conselhos e Câmaras Superiores;



Artigo 29º - É prerrogativa do CAENF - FACISA indicar os membros representantes do curso para os Conselhos e Câmaras Superiores.

Parágrafo Único – Essa indicação se dará através de reunião da diretoria executiva convocada para esse fim, e será referendada em assembléia geral também convocada para esse fim.


Capítulo VI

Das Eleições


Artigo 30º - São princípios que regem as eleições:

I - A supremacia da participação, democracia e da construção coletiva do processo eleitoral;
II - A transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, garantido um processo legítimo e representativo.

Artigo 31º – As eleições da Diretoria do CAENF - FACISA dar-se-á nos termos deste Estatuto, do Regimento Eleitoral e do Edital de Eleição.

§ 1º - As eleições para a Diretoria do CAENF - FACISA serão majoritárias na forma de chapas, com o voto direto, facultativo, universal e secreto dos estudantes regularmente matriculados no curso de enfermagem da FACISA para mandato de um ano, com direito de apenas uma reeleição.
§ 2° - As chapas para Diretoria do CAENF – FACISA deverão ser completas;
§ 3° - Caso o pleito se de no modo de chapa única, a Comissão Eleitoral poderá optar por dar posse a essa chapa em assembléia geral convocada para esse fim.

Artigo 32º - São elegíveis todos os estudantes regularmente matriculados no curso de Enfermagem da FACISA, exceto aqueles que houverem perdido cargo anterior eletivo em conseqüência de condenação por processo interno ou externo àquela instância ou ainda tenham sido impedidos devido ao não cumprimento das regras do presente estatuto.

Artigo 33º - São eleitores nesse processo todos os estudantes regularmente matriculados no curso de Enfermagem da FACISA.

Artigo 34º - Compete a Assembléia Geral aprovar o Regimento e a Comissão Eleitoral, em reunião com antecedência mínima de um mês do final do mandato da gestão em exercício.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral (CE) será responsável pela realização de todo o processo eleitoral.

Artigo 35º – O Regimento Eleitoral deverá conter normas que regulamentem:

             I.    A composição, funcionamento e competências da comissão Eleitoral;
           II.    Os requisitos para a inscrição das chapas;
         III.    O funcionamento da campanha eleitoral;
        IV.    Os procedimentos de votação, fiscalização e apuração das eleições;
          V.    As possibilidades e a forma de apresentação e avaliação de recursos;
        VI.    As penalidades para infrações às normas eleitorais.

Artigo 36º - Depois de estabelecida a CE, em reunião aprovará Edital de Eleição que deverá conter:

             I.    A data da realização da eleição e horários de votação;
           II.    O prazo; horário, local e forma para inscrição de chapas;
         III.    Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
        IV.    Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
          V.    Convocação de Assembléia Geral, na qual depois de julgados as eventuais apelações pela CE, e encaminhamentos decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova Diretoria Executiva;
        VI.    Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal de seus membros, seus números de matrícula e respectivos cursos;
       VII.    Assinatura dos membros da Comissão Eleitoral e o carimbo oficial da entidade;
     VIII.    Data e local da reunião da CE que aprovou o Edital de Eleição.


Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 37º - A extinção do CAENF - FACISA se dará somente com a dissolução da FACISA, devendo o seu patrimônio receber a destinação que a última Assembléia Geral lhe determinar.

Artigo 38º – Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral, em resolução aprovada por no mínimo 2/3 da totalidade dos seus membros.

Artigo 39º - O presente Estatuto só poderá ser modificado mediante proposta da Diretoria do CAENF - FACISA aprovada em Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.

Artigo 40º - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, revogando-se as disposições em contrário.

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